Processo 5003872-68.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003872-68.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : BENJAMIN TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. POSSBILIDADE De O JUIZ SE VALER DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício assistencial. Entendeu o juízo de origem que não teria sido demonstrada situação de miserabilidade. O recorrente alega que a mera descrição de uma residência digna não afasta a miserabilidade quando a renda per capita declarada é zero e o núcleo familiar é composto por mãe desempregada e duas crianças pequenas. Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Entendemos a situação experimentada pelo recorrente e sua família. É a situação de milhares de famílias de portadores de deficiência. Sabemos que não é fácil. No entanto, como os recursos não são ilimitados, o legislador teve que fazer escolha e, por isso, a ajuda financeira destinada aos benefícios assistenciais são destinadas àqueles que estão em pior situação. Não é um benefício destinado a melhorar o padrão de vida, mas a retirar muitas famílias do estado de miserabilidade absoluta. O recurso não apresenta razões capazer de infirmar os fundamentos da decisão guerreada, que passam a integrar a presente decisão: "De acordo com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça (evento 62), verifico que, embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade. Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que a demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios que lhe proporcionam subsistência digna, o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social. A parte autora reside em imóvel de alvenaria, coberto por telhas, em aparente bom estado de conservação, composto por sala, dois quartos, banheiro, cozinha americana e área de serviço, dotado de infraestrutura básica adequada, como água encanada e esgotamento sanitário por fossa. Ademais, a residência se encontra em rua asfaltada, com bom acesso, e dispõe de bens duráveis essenciais em excelente estado de conservação — tais como televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar e ventiladores —, além de área de lazer com churrasqueira, o que denota padrão de moradia que supera o mínimo existencial. Dessa forma, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Deve-se observar que o benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar. O benefício assistencial deve…
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