Processo 5003873-39.2025.4.03.6106

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003873-39.2025.4.03.6106
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003873-39.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: T. W. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS - SP500453 IMPETRADO: D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. C. D. P. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado em favor de T. W. M., contra ameaça de ato coator por parte do Superintendente Regional da Polícia Federal de SP, Delegado-Geral da Polícia Civil de SP e Comandante-Geral da Polícia Militar de SP. Narra a petição inicial que o Paciente possui diagnóstico de transtorno de ansiedade (CID 10 F41.1), apresentando sintomas como insônia, taquicardia, e preocupação excessiva, com impacto funcional importante em sua rotina diária e qualidade de vida. Após tratamentos convencionais ineficazes, o Paciente obteve melhora significativa com o uso de medicamentos à base de Cannabis, conforme prescrição e relatório médico. Embora possua autorização da ANVISA para importação dos produtos, o alto custo inviabiliza a continuidade do tratamento. Diante disso, o Paciente, que possui certificação em cultivo e extração de Cannabis medicinal, busca autorização judicial para realizar o plantio doméstico da planta e produzir seu próprio medicamento artesanalmente. Argumenta o Impetrante que o Habeas Corpus é o meio adequado para afastar a ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, decorrente da possível criminalização de sua conduta de cultivo doméstico sob o Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que tal conduta, quando destinada exclusivamente a fins medicinais para tratamento de saúde, é penalmente atípica, por ausência do dolo de produzir drogas para entorpecimento. Invoca os direitos fundamentais à saúde (Art. 196, CF), à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e à liberdade (Art. 5º, LXVIII, CF), destacando que a omissão estatal em regulamentar o cultivo para uso medicinal não pode resultar na criminalização de quem busca tratamento essencial. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto em casos semelhantes, bem como a posição da ANVISA que já classifica a Cannabis como medicinal e autorizou a importação pelo Paciente. Requer, ainda, a concessão de liminar (salvo-conduto) para assegurar a continuidade do tratamento, autorizando o cultivo de Cannabis sativa em sua residência e impedindo que as autoridades coatoras procedam à prisão do Paciente ou apreendam os vegetais mencionados, suas flores, sementes e óleos extraídos, utilizados estritamente para fins medicinais. Ao final, após manifestação do Ministério Público, requer que a ordem seja julgada PROCEDENTE para concessão do salvo-conduto, autorizando o cultivo e extração de derivados da Cannabis Sativa (flores, óleo e sementes) e evitando que o Paciente seja alvo de atos de investigação criminal ou sofra qualquer constrangimento à sua liberdade em razão do cultivo. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a emenda da inicial (id 368698414), o que foi cumprido (id 372963566). Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações (ids 379726181, 379737445 e…

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