Processo 5003874-15.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003874-15.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO VITOR SILVA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOP. DE CRED. DE L. ADM. DO M. PIRACICABA CIRC. DO OURO G.BH E R.N.G LTDA CPF: 01.644.264/0001-40 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. João Vitor Silva Gomes, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba, Circuito do Ouro, Grande BH e Rio Grande do Norte Ltda. Sicoob Credimepi, aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida uma Cédula de Crédito Bancário para fins de renegociação sob o nº 924995, na data de 11 de abril de 2024, no valor total de R$ 128.551,96, a ser pago em 96 parcelas mensais e sucessivas, com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor Mercedes-Benz C200, placa PPQ8E30. Argumentou que, em razão de dificuldades financeiras, não logrou adimplir integralmente o pactuado, ensejando a apuração de saldo devedor que reputa abusivo e desproporcional. Alegou a incidência de taxas de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização indevida de juros e a ilegal inclusão de valores a título de imposto sobre operações financeiras adicional e seguro prestamista sem o seu prévio consentimento, o que caracterizaria venda casada. Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, repetição em dobro do indébito no importe de R$ 7.653,29 por danos materiais, redução do valor de cada prestação para R$ 1.040,43 e declaração do saldo devedor incontroverso na quantia de R$ 98.841,65. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.535,37 e requereu o benefício da gratuidade de justiça. Distribuída a exordial em 08 de abril de 2025, este juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira. Em resposta, o requerente acostou declarações de imposto de renda e recibos de pró-labore, asseverando a sua impossibilidade de suportar as custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi exarada decisão interlocutória deferindo provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça, bem como postergando a realização da audiência de conciliação e determinando a citação do réu. Citada regularmente em seu endereço comercial, a cooperativa requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação tempestiva sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor descumpriu a obrigação de discriminar de forma analítica os encargos abusivos e de quantificar de maneira tecnicamente idônea o valor incontroverso. Impugnou ainda o benefício da gratuidade de justiça, apontando que o autor é empresário individual ativo com capital social registrado e patrimônio incompatível com o estado de hipossuficiência. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de insumo do mútuo e a configuração de ato cooperativo típico regulado por legislação especial. Defendeu a estrita legalidade dos juros remuneratórios aplicados, os quais restaram ajustados abaixo da média praticada no mercado financeiro, e…
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