Processo 5003874-25.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003874-25.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003874-25.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PIER MAUA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PÍER MAUÁ S.A. ao evento 6 da execução fiscal em epígrafe. Em suas razões, a parte excipiente assinala “a existência de depósito judicial integral realizado nos autos da Ação Anulatória nº 5032026-54.2024.4.02.5101, fato devidamente comprovado pelos documentos ora anexados”. Argumenta que a “propositura da presente execução fiscal revela-se manifestamente precipitada”, e que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito — ainda que previstas no art. 151 do CTN, por analogia — impedem a prática de atos de cobrança por parte do Fisco, inclusive de inscrição em Dívida Ativa e propositura de execução fiscal”. Pondera ser “indevida a inclusão de juros de mora e demais encargos em valor superior, considerando que o montante depositado permanece sujeito à atualização monetária pela própria instituição financeira depositária”. Alega, ainda, a nulidade da CDA que aparelha o presente executivo fiscal, dada a ausência dos requisitos legais essenciais, bem como “excesso de execução evidenciado por erro na constituição e/ou inscrição do crédito”. Requer, por fim, o sobrestamento do presente feito “em razão da prejudicialidade externa configurada e do risco concreto de decisões conflitantes entre a presente execução fiscal e a ação anulatória nº 5032026-54.2024.4.02.5101, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil”. A excepta apresentou impugnação ao evento 23, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à…

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