Processo 5003874-26.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003874-26.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003874-26.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR LOPES LEMOS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARTHUR LOPES LEMOS contra a sentença de id nº 98934247, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao argumento de que há omissão quanto à alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação individualizada (vide id nº 99658658). Posto isso, decido. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão. Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior. Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437). Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença. Prossigo. No caso em tela, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, vez que a embargante tenta reverter a denegação da segurança, afirmando que existe omissão na decisão objurgada. Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas. Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados