Processo 5003874-45.2026.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003874-45.2026.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003874-45.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE BERTO GUIMARAES, WILLIAN GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO MAIS PRA VOCE LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NATIELY LOPES DUTRA - ES38635 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas procedam ao imediato cancelamento do parcelamento da fatura registrado em 12 (doze) parcelas, promovam o recálculo da dívida conforme a modalidade de 4 (quatro) parcelas e restabeleçam o limite do cartão de crédito. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação, notadamente a captura de tela contendo as opções de parcelamento e a seleção da modalidade em 4 (quatro) parcelas, bem como o comprovante da transferência no valor de R$ 3.366,52, constantes dos IDs 102135855 e 102135856, necessitam passar pelo crivo do contraditório, com a oportunização de defesa às requeridas, para que este Juízo aprecie com maior profundidade as alegações ventiladas na inicial acerca da modalidade de parcelamento efetivamente selecionada, confirmada e processada no sistema. Ademais, a pretensão deduzida em sede liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. Além disso, em relação ao perigo de dano, a medida possui caráter predominantemente patrimonial, não havendo risco de perda da efetividade da tutela jurisdicional caso não seja deferida neste momento. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de conciliação no presente feito. Isso porque a natureza da demanda não apresenta grau relevante de pessoalidade, tratando-se, em regra, de litígio decorrente de relação de consumo massificada, no qual não se justifica a exigência de encontro presencial ou de ato formal específico apenas na expectativa de que as partes cheguem a um acordo. Caso exista efetiva intenção de composição, os meios de comunicação atualmente disponíveis permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem maiores ônus financeiros, podendo as partes apresentar eventual proposta de acordo diretamente nos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 30 do FOJESP — Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo — estabelece que: “Em se tratando de matéria…

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