Processo 5003875-31.2024.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003875-31.2024.4.03.6304 AUTOR: WESLEI GABRIEL DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez ausente documentos que afastem a concessão. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. LEGITIMIDADE Acerca da fundamentação pela ilegitimidade em compor a presente lide, entendo que as Rés são partes legítimas a figurar no polo passivo, pois a FNDE se trata de agente operador do programa de financiamento; a UNIÃO, em razão do Ministério da Educação, é o responsável pela supervisão da execução das operações do FIES e o BANCO DO BRASIL por se tratar do agente financeiro, nesses termos: FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº. 13.530/2017. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DE DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR EM CONTRATO REGULARMENTE ADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA QUE ELEGE APENAS OS CONTRATOS INADIMPLENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESTENDER O BENEFÍCIO PARA HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (...) Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União. Todas as entidades demandadas são legítimas para figurar no polo passivo do feito: o FNDE detém qualidade de administrador de ativos e passivos do FIES e responsável pela operacionalização do benefício (art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/01), o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual firmada com o estudante (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/01) e a União, por intermédio do Ministério da Educação, ente despersonalizado, é a responsável por formular e gerir toda a política estudantil do FIES (art. 3º, I, “a” e “b”, da Lei nº 10.260/01) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5012131-27.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, j. 06/11/2024; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003828-85.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, j. 03/06/2025). (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002291-97.2024.4.03.6345, Rel. Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) MÉRITO Primeiramente, há que se registrar que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF) O Programa de Financiamento Estudantil - FIES insere-se nesse contexto de direito humano social de educação com o objetivo de promover o financiamento à graduação no…
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