Processo 5003875-41.2025.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003875-41.2025.8.21.0070/RS AUTOR : NILSON AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica, para apurar a regularidade da contratação digital de cartão de crédito que alega ser nula por possível vício de consentimento. É o breve relato. Decido. Verifico que a parte autora alega em sua petição inicial que fez empréstimo consignado normal, contudo, foi firmado contrato de empréstimo consignado com cartão RMC e RCC, havendo possível vício de consentimento. A perícia documentoscópica, embora apta a verificar a autenticidade da assinatura digital, a integridade dos documentos eletrônicos e os registros técnicos da transação, não possui o condão de aferir o elemento subjetivo da vontade da contratante no momento da celebração do negócio. O vício de consentimento, por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, é uma questão a ser dirimida pela análise do conjunto probatório documental já constante dos autos. Desse modo, a produção da prova pericial requerida mostra-se impertinente e desnecessária para a solução da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de evento 54, DESPADEC1 , a qual deferiu a perícia documentoscópica. 2. Em 28/06/2022 o Tribunal de Justiça do RS admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, IRDR nº 28, que trata dos contratos de cartão de RMC. O incidente foi julgado, restando a ementa publicada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este…
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