Processo 5003875-43.2024.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003875-43.2024.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003875-43.2024.4.03.6106 AUTOR: MARIA DIVINA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Maria Divina Da Conceiçao Dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a restabelecer benefício por incapacidade temporária, desde a cessação, em 30/09/2016 e, verificada pela perícia médica a incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente (NB 610.765.781-2), sob a justificativa de estar incapacitada para o trabalho. Decisão id. 355032156 de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de nomeação de perito, com indeferimento da tutela de urgência. Juntado o laudo pericial (id. 388817189), a autora se manifestou (id. 433223355) e o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora (id. 535524063). Houve réplica (id. 556863653). Comprovação de pagamento dos honorários periciais (id. 521446329). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Maria Divina Da Conceiçao Dos Santos pretende…

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