Processo 5003875-95.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003875-95.2024.4.03.6315 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: JURIGLEY NIAMARA DO ROSARIO CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAN MATIELLO GRASSO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a condenação da instituição financeira para que seja restabelecido os descontos das parcelas vincendas do empréstimo consignado em folha de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] A controvérsia reside na legalidade da negativação após a interrupção dos descontos em folha. A dinâmica do empréstimo consignado é regida pela Lei nº 10.820/2003, que em seus Arts. 3º e 5º estabelece a obrigação do empregador (convenente) de reter e repassar os valores à instituição financeira. O contrato (ID. 324964575), em sua Cláusula 10.1, estabelece que, na falta de desconto pela convenente, a parte autora deve prover o adimplemento. Por outro lado, a Cláusula 10.2 autoriza o banco a efetuar o débito automático em conta corrente em caso de falha na averbação. No caso concreto, os holerites comprovam que os descontos cessaram em maio de 2022 (ID. 324964580). Verifica-se que a própria autora admite e comprova que, após a cessação dos descontos em seu holerite em maio de 2022, a ré viabilizou o pagamento por meios alternativos. O extrato de evolução do débito e as alegações das partes demonstram que a autora efetuou o pagamento das parcelas vencidas entre abril de 2022 e novembro de 2022 (ID. 333237624). Tal fato é crucial para o deslinde da causa, pois prova que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cooperação, fornecendo boletos ou meios de quitação à consumidora quando o sistema de consignação falhou. A partir de dezembro de 2022, todavia, a autora interrompeu voluntariamente os pagamentos. Tendo a autora ciência de como proceder para pagar — tanto que o fez por oito meses consecutivos —, a inadimplência subsequente é de sua inteira responsabilidade. Da Legitimidade da Negativação e Inexistência de Danos A inscrição desabonadora registrada no SERASA (ID. 341930611) aponta como data de ocorrência o dia 01/12/2022, exatamente o período em que a autora cessou os pagamentos voluntários. Não há, portanto, ato ilícito. A ré agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome de devedora inadimplente (Art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ilicitude, soçobram os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo, uma vez que o tempo despendido pela autora e a restrição de crédito decorreram de sua própria omissão em manter a pontualidade que vinha observando. Da Obrigação de Fazer Embora a negativação seja legítima, subsiste o interesse no restabelecimento do desconto em…
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