Processo 5003876-38.2026.8.21.0087

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5003876-38.2026.8.21.0087
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5003876-38.2026.8.21.0087/RS AUTOR : RONALDO DE MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência de natureza liminar proposta por Ronaldo de Moura Rodrigues em face de Camila Cristina Schneider , com amparo nas disposições da Lei nº 8.245/1991 e do Código de Processo Civil, conforme petição inicial juntada no Evento 1, INIC1. O autor narra que, em 17 de abril de 2025, firmou contrato de locação residencial com a ré tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Willy Reichert, número 735, apartamento 92, Torre Vitória, Centro, na cidade de Campo Bom, Rio Grande do Sul. O ajuste foi pactuado pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Como garantia da avença, restou contratada a fiança onerosa prestada pela empresa LOFT Soluções Financeiras S.A., antiga Credpago Serviços de Cobrança S.A., conforme documentos anexados no Evento 1, CONTR7. Informa o autor que a ré incorreu em inadimplência e que, após quatro meses de cobertura dos valores pela fiadora, esta se exonerou da obrigação contratual de fiança, observando o rito de comunicação previsto no artigo 40, inciso IV, e parágrafo único, da Lei de Locações. A ré foi notificada para proceder à substituição da garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, permaneceu inerte, não apresentando nova caução ou fiador. Diante disso, o locador postula a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, oferecendo como caução uma apólice de seguro garantia judicial equivalente a três meses de aluguel acrescidos de trinta por cento. No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato e a confirmação do despejo definitivo da ré. Após a distribuição da petição inicial, foi proferido ato ordinatório no Evento 3 para que o autor comprovasse o recolhimento das custas processuais iniciais, providência que foi devidamente cumprida pela parte demandante. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relato. Decido. A concessão de liminar nas ações de despejo fundamentadas na exoneração da fiança e na ausência de apresentação de nova garantia exige a comprovação da notificação prévia do locatário, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da garantia locatícia, conforme preceitua o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. No que tange aos meios de prova das comunicações, impõe-se traçar uma distinção essencial entre a mera apresentação de capturas de tela, popularmente conhecidas como "prints" de mensagens de texto, e os relatórios técnicos de rastreabilidade com certificação digital. No âmbito do processo judicial, a utilização unilateral de "prints" de conversas de aplicativos de mensagens por particulares não é admitida como meio hábil e idôneo para a comprovação de atos de intimação ou cientificação. Tais capturas de tela carecem de fé pública, não contam com presunção de veracidade e apresentam riscos de adulteração de conteúdo, supressão de trechos contextuais ou dificuldade na identificação do interlocutor. Para que comunicações eletrônicas revistam-se de força probatória idônea, faz-se necessária a adoção de mecanismos que assegurem a integridade e a autenticidade dos dados, como a lavratura de ata notarial, conforme estabelece o artigo 384 do Código de Processo Civil, ou, como verificado no caso em…

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