Processo 5003876-57.2023.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003876-57.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: MICHELLE RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HOSPITAL MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT CPF: 24.573.438/0001-27 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por Michelle Rodrigues da Silva e Fabrício Azevedo da Costa em face de Hospital Misericórdia de Santos Dumont e Município de Santos Dumont, em que os autores, pais do menor João Lucas Rodrigues da Costa, atribuem aos réus falha na prestação dos serviços de saúde, consistente em inadequação do atendimento médico-hospitalar, negativa ou retardamento de exame de tomografia, omissão no atendimento e condutas que teriam contribuído para o óbito da criança. Despacho de id. XXX.XXX.XXX-XX, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora. Audiência de conciliação atermada ao id. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio. O Hospital réu apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a adequação do atendimento prestado, a ausência de falha do serviço, de culpa e de nexo causal. O Município de Santos Dumont apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial em relação ao ente municipal, além de pugnar pela improcedência dos pedidos. Réplica ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir a parte autora protestou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente (id. XXX.XXX.XXX-XX) e o Município de Santos Dumont, requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. O Hospital de Misericórdia deixou o prazo transcorrer in albis, dispensando a dilação probatória. Em audiência realizada no dia 03 de dezembro de 2025, o juízo decidiu pela oitiva de Valéria Alves Barbosa, Vinicius Ribas de Souza Palmieri Abud, Matheus Magalhães Apolinário e o Diretor Clínico do HSMD em 2021, todas como testemunhas do juízo. Ademais, foi deferida expedição de ofício a PCMG, para que remeta a este juízo cópia do inquérito policial referente ao fatos objeto da presente ação. Em audiência, o patrono da parte autora, requereu os pedidos de ofícios constantes nas alíneas “C” e “D”, no item 03.1 da inicial. É o relatório. Decido. Não se tratando de julgamento antecipado da lide ou parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC. Em análise do feito verifico a presença de duas preliminares pendentes de apreciação. O Município de Santos Dumont, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor em momento algum imputa ao ente político qualquer ato que tenha nexo causal com as circunstâncias fáticas descritas na inicial, sendo que todas as narrativas de ações e omissões são dirigidas ao Hospital de Misericórdia de Santos Dumont, pessoa jurídica de direito privado. Pois bem. O requisito da legitimidade que as…
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