Processo 5003876-63.2022.4.03.6311
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003876-63.2022.4.03.6311 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARLENE APARECIDA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A DECISÃO 1. Breve relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão monocrática que negou seguimento aos recursos inominados interpostos pelas partes (UNIÃO FEDERAL e MARLENE APARECIDA DA SILVA), por manifestamente improcedentes, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, das contribuições extraordinárias vertidas a plano de previdência complementar, observado o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (ID 373669457). A embargante sustenta a ocorrência de omissões na decisão, alegando ausência de enfrentamento expresso quanto à prescrição quinquenal, à necessidade de comprovação de contribuição ao RGPS ou RPPS como condição para a dedução, à delimitação subjetiva da condenação diante da alegada utilização de documentos de terceiro, bem como ao pedido de limitação da condenação ao teto de 60 salários mínimos. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento (ID 379980382). Contrarrazões no ID 383293375, em que a parte autora pugna pela rejeição dos declaratórios. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. 2. Mérito Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, embora a decisão embargada já permita essa compreensão, não é demasia esclarecer que a identificação do montante a ser restituído não prescinde da técnica de recomposição da base de cálculo. A recomposição da base de cálculo anual, observado o limite legal de dedução de 12% (Tema 1224/STJ e Tema 171/TNU), deverá ser realizada no momento processual adequado, qual seja, a fase de liquidação de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para o fim de esclarecer que a apuração do indébito tributário, em fase de liquidação de sentença, deverá ser realizada mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, observando-se o limite legal de 12% do total dos rendimentos tributáveis (conforme os Temas 1224/STJ e 171/TNU), mantendo-se, no mais, os termos da decisão monocrática. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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