Processo 5003876-74.2021.8.24.0040

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5003876-74.2021.8.24.0040
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5003876-74.2021.8.24.0040/SC REQUERENTE : WAGNER DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO (OAB SC013835) REQUERENTE : FERNANDA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) REQUERENTE : JUELZA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) INTERESSADO : GONZAGA JUNIOR LEANDRO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Antonio Gonzaga de Medeiros, no qual duas questões distintas reclamam apreciação. A primeira, relativa ao crédito de consórcio localizado junto ao Banco Bradesco (ev. 201). Já a segunda, ao pedido de autorização de uso produtivo de imóvel do espólio, com tutela de urgência, formulado pelas herdeiras Juelza e Fernanda (ev. 204), impugnado pelo herdeiro Wagner (ev. 210). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do crédito de consórcio (ev. 201) Em cumprimento ao ofício deste Juízo, o Banco Bradesco informou (ev. 193) a existência de cota de consórcio em nome do de cujus (grupo 4844, cota 746, contemplada em 2021, com crédito atualizado de R$ 401.844,22), além de segunda cota (grupo 5093, cota 117) já quitada, com crédito utilizado e grupo encerrado. Sobre esse ponto não há controvérsia. A inventariante requereu a liberação do numerário (ev. 201) e o herdeiro Wagner, expressamente, manifestou ciência e concordância (ev. 202). Trata-se, portanto, de crédito certo, líquido e pertencente ao acervo hereditário, cuja arrecadação constitui dever inerente à boa administração do espólio. O crédito integra o monte partível e a ele deve retornar, sem que se possa, antes da partilha, destiná-lo a este ou àquele herdeiro. No mais, a forma que melhor resguarda o interesse comum não é o levantamento direto por qualquer herdeiro, que anteciparia quinhão ainda não definido, mas o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, sob controle do Juízo, até ulterior deliberação na partilha.  Do pedido de uso produtivo do imóvel As herdeiras Juelza e Fernanda pleiteiam autorização para que Fernanda explore, com exclusividade, a sala comercial do restaurante instalado no imóvel de matrícula 11.680, mediante pagamento mensal de R$ 3.000,00 depositado diretamente ao herdeiro Wagner, a título de indenização por uso exclusivo. Requerem, ainda, a medida em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte . Sustentam o pedido em três alicerces: a declaração de mediadora extrajudicial que atestaria o esgotamento das tratativas; faturas de água e energia que evidenciariam prejuízo mensal ao espólio; e parecer mercadológico que atribui ao restaurante locação de R$ 3.000,00 e ao hotel valor zero. Sucede que, no ev. 210, o herdeiro Wagner discordou do pedido, bem como negou ter dado causa à paralisação do negócio, atribuiu à irmã o rompimento, declarou interesse próprio na exploração do mesmo ponto comercial e requereu, com urgência, audiência de conciliação. Essa constatação, por si só, compromete o deferimento da medida. O art. 619, caput , do Código de Processo Civil condiciona a autorização de atos como o pretendido à oitiva dos interessados. Ora, um dos interessados, coerdeiro que também disputa a exploração do bem, dissente de forma expressa. Não se cuida, ademais, de simples ato de conservação (inciso IV), mas de atribuição de uso…

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