Processo 5003877-14.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003877-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LAILA CRISTINA OLIVEIRA GOIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS PINA (OAB RJ177319) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Evento 58, EMBDECL1 : Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Construtora Tenda S.A. contra a decisão saneadora proferida por este Juízo ( evento 51, DESPADEC1 ), em que a embargante aponta omissão no julgado sob o argumento de ausência de apreciação das defesas processuais (preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça) arguidas em sede de contestação ( evento 28, CONT1 ). Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no evento 68, CONTRAZ1 , sustentando a inexistência de vício e defendendo a postergação da análise da legitimidade para a fase de julgamento de mérito, enquanto a parte autora manteve-se silente, conforme certificado no evento 69. Decido. A via dos embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A decisão do evento 51, DESPADEC1 organizou a fase instrutória, mas silenciou sobre as questões processuais pendentes suscitadas nas preliminares da peça defensiva do evento 28, CONT1 , razão pela qual assiste razão à embargante. O rito processual civil exige o enfrentamento dessas matérias na fase de saneamento e organização do processo, nos exatos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A resolução das preliminares garante a estabilidade da lide e delimita o espectro subjetivo e objetivo da demanda antes do adentramento no mérito. Suprida a omissão, passo à análise das preliminares. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Construtora Tenda impugna o benefício da gratuidade de Justiça deferido à autora ( evento 3, DESPADEC1 ). Entretanto, a revogação da benesse exige a demonstração inequívoca, pela parte impugnante, da suficiência de recursos da parte beneficiada, ônus do qual a corré Construtora Tenda S.A. não se desincumbiu. Os elementos constantes nos autos, em especial os documentos fiscais apresentados pela autora ( evento 11, ANEXO2 e evento 11, ANEXO3 ), atestam a insuficiência financeira alegada na exordial. A mera contratação de financiamento imobiliário pretérito, inserido no programa social "Minha Casa, Minha Vida", não afasta a presunção de hipossuficiência econômica atual da demandante, sobretudo diante da alegação de desemprego superveniente, razão pela qual REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. Da Inépcia da Petição Inicial A corré Construtora Tenda S.A. sustenta a inépcia da exordial sob a justificativa de indeterminação dos pedidos. Todavia, verifica-se que a petição inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe o vínculo contratual, o advento do desemprego, a suposta ocorrência de venda casada de seguros e a resistência ao distrato. A partir dessa fundamentação, a autora formula pedidos certos e determinados (rescisão do instrumento nº 8.7877.1627697-0, restituição de valores específicos e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00). A eventual viabilidade jurídica dos pleitos, especialmente diante do regime da alienação fiduciária e do Tema…
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