Processo 5003877-78.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003877-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCCA PESSANHA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por LUCCA PESSANHA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte requerente sustenta que por necessidade do serviço, foi transferido por classificação no 10º BPM, conforme BGPM n. 44 de 01/11/2024, fazendo jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo. Entende devida a ajuda de custo, embora tenha recebido a resposta de que dentro da Grande Vitória não haja a obrigação de pagar ajuda de custo. Pede, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento integral da ajuda de custo e que a verba seja calculada com base na modalidade subsídio, em dobro, por haver dependentes. O requerido, por sua vez, alega inexistência do direito ao recebimento da ajuda de custo, por ausência de necessidade/comprovação de mudança de domicílio e ainda aduz que a indenização de Ajuda de Custo, não possui base legal para que seja paga com base no subsídio. DECIDO. MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Pois bem. Registro que é incontroverso que o autor ocupa cargo público na polícia militar estadual e que, foi transferido…
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