Processo 5003878-04.2023.8.13.0647
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003878-04.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP CPF: 09.517.304/0001-03 RENATA CRISTINA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Realizadas sucessivas diligências para alcançar a satisfação da obrigação, sem êxito, a exequente requereu a penhora sobre o benefício da parte devedora. Em recente decisão, no julgamento de embargos de divergência no REsp 1.874.222, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O STJ entendeu que, ao suprimir a palavra absolutamente no caput do art. 833, o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”. Logo, os valores penhoráveis e aqueles destinados à subsistência digna do devedor e de sua família devem ser ponderados casuisticamente, mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, contudo, verifico que a parte executada aufere renda diminuta e a constrição salarial comprometeria sua subsistência e de sua família, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme informações prestadas no id XXX.XXX.XXX-XX, extraio que a parte devedora possui renda de aproximadamente R$ 1.621,00, proveniente de benefício previdenciário, de forma que será pouco provável que após a penhora salarial, consiga garantir o seu sustento e de sua família. Assim, indefiro o pedido de penhora dos rendimentos do executado. No mais, diante das sucessivas diligências já realizadas, fica a parte exequente intimada, a fim de requerer o que entender de direito, tendo em vista o que prevê o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099, de 1995. Prazo: 15 (quinze) dias. LINA MARA DE ANDRADE São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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