Processo 5003878-38.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003878-38.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003878-38.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: M & T MÁQUINAS E TRATORES LTDA AGRAVADO: R & G GRANITOS LTDA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por M & T MÁQUINAS E TRATORES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da execução ajuizada contra a R & G GRANITOS LTDA. Em seu recurso (id. nº 18546926), o recorrente alega que a decisão combatida viola o princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional e o art. 139, IV, do CPC, salientando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo o Estado disponibilizar ferramentas eficazes para a satisfação do crédito. Sustenta que esgotou todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis da empresa agravada, resultando todas infrutíferas, inclusive a recente busca via sistema Sniper. Afirma que a manutenção da decisão causa lesão grave, pois permite a continuidade da dilapidação patrimonial, frustrando o processo executivo que tramita há anos, razão pela qual requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo para determinar a imediata inserção do nome da agravada no sistema CNIB. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao indeferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] O pedido de busca ao CNIB não pode ser acolhido. Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB e, nos exatos termos do Provimento 39/2014 do egrégio Conselho Nacional de Justiça, "destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis". No caso dos autos, está-se diante de execução de título extrajudicial, de sorte que não há necessidade de se promover o bloqueio cautelar de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CNBI E SREI, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHÓRAVEIS EM NOME DO AGRAVADO. Decretação de indisponibilidade de bens do devedor. Inadmissibilidade. Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida. [...] (TJSP; AI 2129719- 40.2019.8.26.0000; 14a Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; DJESP 12/08/2019). Dessarte, indefiro o petitório. Noutro giro, realizei buscas de bens do executado junto ao Sniper. Conforme informações anexas, não foram encontrados dados da parte executada. Intime-se a exequente para ciência. Considerando a ausência de bens penhoráveis, cumpra-se a decisão que suspendeu a execução. Incluo, na oportunidade, o andamento atinente a suspensão. Diligencie-se. [...] (id. nº 18547615 dos autos de origem). Muito bem. Insta frisar que, quanto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), registro que tal…

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