Processo 5003878-52.2026.8.13.0112
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003878-52.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO SILVA PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Vitor Hugo Silva Pereira e Anderson Pereira Calixto, sendo-lhes atribuída a prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante, analisada sob o aspecto formal, cumpriu todos os requisitos legais, estando ainda caracterizada a situação flagrancial, prevista no artigo 302, do Código de Processo Penal. O condutor, as testemunhas e os conduzidos foram ouvidos, observadas as garantias constitucionais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e a comunicação da prisão foram cumpridas dentro do prazo de 24 horas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do autuado Vitor Hugo Silva Pereira requereu habilitação nos autos, requerendo prazo para regularizar a representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso dos autos, o auto de prisão em flagrante delito preenche todos os requisitos legais, razão pela qual, não sendo hipótese de relaxamento, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Em relação aos fatos, infere-se dos autos que no dia 21 de junho de 2026, por volta de 20h30min, à Rua Ulisses Vicente de Almeida, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de suposto homicídio perpetrado, ao que parece, pelos autuados Vitor Hugo Silva Pereira e Anderson Pereira Calixto, em face da vítima Rafael de Souza. Acerca dos fatos, assim foi relatado pelo condutor do flagrante: “(…) Compromissado, na forma da Lei, sabendo ler e escrever, e, perguntado sobre os fatos, respondeu QUE o declarante é Policial Militar e presta informações como CONDUTOR e PRIMEIRA TESTEMUNHA; QUE esclarece que no início da madruga de hoje, 22/06/2026, a guarnição da qual o declarante é componente, foi abordada pelo solicitante, THALLES, que narrou que estava indo para a casa de seu irmão, RAFAEL, pois havia recebido a informação que ele havia sido assassinado, sendo que imediatamente a guarnição deslocou para endereço, sendo a Rua Rua Ulisses Vicente De Almeida 42, bairro VILA São Jorge Velha/Campo Belo; QUE ao chegar no local, os militares entraram no imóvel e em um quarto, depararam com um indivíduo do sexo masculino caído ao solo, em decúbito dorsal, apresentando um ferimento corto contuso na região da testa e com uma grande poça de sangue ao lado da cabeça, estando já sem vida, pois não apresentava sinais vitais, não apresentando pulso e…
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