Processo 5003878-63.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003878-63.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003878-63.2026.8.21.0004/RS AUTOR : ELIESER FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LEITE LOPES (OAB RS064693) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, considerando os documentos juntados aos autos ( 1.3 e 1.4 ), nos termos do art. 98 do CPC, inclusive efetuando a anotação no sistema. 2. Elieser Ferreira Pereira ajuizou  ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por fruição contra Cândido Matheus Luz Cardoso Fajardini , na qual postulou, em tutela de urgência, a inclusão das restrições de circulação, transferência e licenciamento sobre os veículos de placas IHR1J23 (caminhão) e IHY16H46 (carreta) junto ao Sistema Renajud, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos veículos com a reintegração de posse do autor. Discorreu, em suma, que formalizaram contrato verbal de compra e venda dos veículos de placas IHR1J23 (caminhão) e IHY16H46 (carreta). Ressaltou que foi ajustado o valor de R$ 100.000,00, sendo a entrada de R$ 50.000,00 e cinco parcelas de R$ 10.000,00 com vencimentos, respectivamente, em 05/12/2025, 05/01/2026, 05/02/2026, 05/03/2026 e 05/04/2026. Destacou que as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril não foram quitadas. Salientou que o réu continua utilizando os veículos para fins comerciais e auferindo lucros, enquanto se recusa a cumprir sua obrigação contratual. Decido. Adianto que não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência. Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelo autor ( 1.1 ), bem como o teor dos documentos ( 1.6 , 1.7 , 1.8  e  1.9 ), do vídeo ( 1.23 ) e dos áudios ( 1.11 , 1.12 , 1.13 , 1.14 , 1.15 , 1.16 , 1.17 , 1.18 , 1.19 , 1.20 , 1.21 , 1.22 , 1.23 , 1.24  e 1.25 ) juntados aos autos, não verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. No ponto, em que pese demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a existência de inadimplemento ( 1.9 ,  1.10  e 1.19 ), entendo impossível concluir, neste momento processual, com o necessário grau de probabilidade e segurança, sobre o deferimento da tutela de urgência. Em verdade, o feito demanda dilação probatória, com a indispensável observância do princípio do contraditório, inclusive considerando que o contrato de compra e venda formalizado pelas partes foi verbal (págs. 1-2 do 1.1 ) e os veículos de placas IHR1J23 (caminhão) e IHY16H46 (carreta) ainda permanecem registrados no nome do autor ( 1.6 , 1.7 , pág. 1 do  1.9  e 1.15 ). Além disso, entendo inviável a reintegração de posse dos veículos de placas IHR1J23 (caminhão) e IHY16H46 (carreta), considerando que a posse do réu decorre de acordo verbal e, por ora, é justa e merecedora de proteção, embora a existência de inadimplemento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril (pág. 3 do 1.1 ), sendo também necessário, primeiramente, ser resolvida a questão da resolução contratual. Em analogia: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C  REINTEGRAÇÃO  DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO…

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