Processo 5003878-73.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003878-73.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003878-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : C A TELES LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C.A. TELES EIRELI – ME, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada, assim ementado (evento 34): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por C A TELES LTDA contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante contra decisão acolheu em parte a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade de bem de família, desconstituindo a constrição que recaiu sobre o bem; bem como embargos de declaração quanto à suposta omissão na apreciação de medida de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar o cabimento da interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em execução por título extrajudicial, a qual acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada/agravante. III. Razões de decidir 3. O recurso em apreço foi interposto em face de decisão interlocutória, não terminativa, proferida no curso de execução, não sendo, pois, a apelação, o recurso cabível, mas sim o agravo de instrumento. 4. Na hipótese, não se há sequer de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber o recurso como outro, mais adequado, por tratar-se de erro grosseiro. IV. Dispositivo   5. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicada a análise de mérito dos embargos de declaração. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos (evento 54). Em suas razões recursais (evento 62), a recorrente alega violação aos artigos 203, §1º, 1.009, 1.012, 1.015 e 1.022, incisos I e II do CPC, ao deixar de enfrentar questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia e ao não aplicar o princípio da fungibilidade em um cenário de dúvida objetiva, como no presente caso. Contrarrazões no evento 70. É o relatório.  Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, devidamente, consignou que: “Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não pode ser conhecido por este Tribunal, por se tratar de modalidade recursal inadequada ao provimento que se pretende atacar. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 1.009, do CPC/15, que "Da sentença cabe apelação". (...) Nessa perspectiva, o recurso em apreço foi interposto em face de decisão interlocutória, não terminativa, proferida no curso de execução, não sendo, pois, a apelação, o…

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