Processo 5003879-40.2026.8.24.0012

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003879-40.2026.8.24.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003879-40.2026.8.24.0012/SC AUTOR : LUANA ALVES PEREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência,  manejada por LUANA ALVES PEREIRA ANTUNES em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. , partes devidamente qualificadas, nos termos da inicial. A parte autora relata, em síntese, que, ao tentar realizar compra mediante crediário, teve seu crédito negado em razão da existência de inscrição negativa em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, afirma que desconhecia a restrição e que não foi previamente notificada acerca da negativação, o que a impediu de adotar providências para esclarecer ou regularizar eventual débito. Sustenta que a anotação foi realizada de forma irregular, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, causando-lhe constrangimentos, abalo de crédito e danos morais. A título de tutela de urgência, pretende a exclusão imediata do registro negativo existente em seu nome nos cadastros mantidos pela parte ré, diante da ausência de notificação prévia e dos prejuízos decorrentes da manutenção da restrição indevida. A título de tutela definitiva, pretende a confirmação da medida para cancelamento definitivo da negativação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, além dos encargos legais, em razão da inscrição irregular de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao  status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Esclarecidas essas premissas iniciais, apesar das alegações autorais, adianto que a tutela provisória não comporta acolhimento, conforme passo a expor. É certo que, em se tratando de fato negativo, a produção probatória pode se mostrar mais dificultosa à parte autora. Todavia, a simples alegação de desconhecimento da origem do débito ou de inexistência da contratação não é suficiente, por si…

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