Processo 5003879-63.2022.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003879-63.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO : IVO WOLFF GERSBERG ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : IVONE FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : IVONE SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO : IVONETE GAMA LINS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 30.1 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. Desnecessidade. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da execução individual. Não ocorrência. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UFRJ contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as arguições de necessidade de prévia liquidação, ilegitimidade ativa dos exequentes e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o título executivo formado na ação coletiva exige fase de liquidação; (ii) definir se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover a execução; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória ou das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo formado na ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 define com clareza os substituídos beneficiários, os critérios de cálculo, os índices de correção monetária, os juros de mora e o período de apuração, permitindo a quantificação dos valores devidos por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 4. Exigir liquidação por procedimento comum em execução amparada por elementos objetivos e aritméticos caracteriza formalismo excessivo, compromete a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, considerando especialmente a antiguidade da ação coletiva e a existência de cálculos já apresentados em execução anterior. 5. Os exequentes, por integrarem a categoria representada pelo SINTUFRJ e constarem na listagem de substituídos reconhecida na sentença coletiva, possuem legitimidade para executar individualmente o julgado, ainda que não filiados ao sindicato, conforme jurisprudência do STF (Tema 823). 6. Os agravados não constam, ademais, da relação da listagem dos substituídos excluídos expressamente do título judicial executivo, pelo que descabe falar em ausência de legitimidade para o ajuizamento da execução de origem. 7. A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento do cumprimento coletivo em 1998, permanecendo suspensa até o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva e determinou o ajuizamento individual. 8. Não se configura a prescrição da pretensão executória, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença que determinou o ajuizamento de execuções individuais, marco inicial da recontagem do prazo. 9. A tese de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual não se sustenta, pois tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo…
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