Processo 5003881-14.2021.8.24.0035
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003881-14.2021.8.24.0035/SC APELANTE : ADENIR DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 126 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Eduardo Felipe Nardelli, in verbis : Trata-se de ação de indenização movida por A. D. C. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 02 a 04/10/2020, 03 a 04/11/2020, 02 a 03/01/2021, 07 a 08/01/2021 , houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou a(s) seguinte(s) tese(s) de defesa: o respeito à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; a excludente do caso fortuito e força maior; o dever de se evitar ou mitigar o próprio dano; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. Por fim, houve réplica e produção de prova pericial. [...] Segue parte dispositiva da decisão: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 9.602,50. , em favor de A. D. C., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica nas datas 02 a 04/10/2020 , valor que deverá ser corrigido a partir da data da interrupção do fornecimento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1368, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 83% para a parte autora e 17% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, ambos atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 134), sustentando, em resumo, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida em diversas oportunidades processuais; b) a prova oral pretendida era pertinente e adequada para demonstrar a existência e a duração das interrupções no fornecimento de energia elétrica, bem como a extensão dos danos materiais suportados; c) a decisão recorrida teria atribuído prevalência a registros unilaterais produzidos por sistemas internos da…
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