Processo 5003881-77.2024.4.03.6000
TRF3 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003881-77.2024.4.03.6000 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 REU: PORTAL TAPITI AGRONEGOCIOS LTDA, MAGNO MARTINS COELHO FILHO, MAGNO MARTINS COELHO NETO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DECISÃO IBAMA contra PORTAL TAPITI AGRONEGOCIOS LTDA, MAGNO MARTINS COELHO FILHO e MAGNO MARTINS COELHO NETO (id. 326204268). Alega que: entre 06/04/2014 e 29/05/2018, os réus promoveram o desmatamento não autorizado de 75,04 hectares de vegetação remanescente na Fazenda Portal – Lote 2A, município de Aquidauana/MS, área integrante do bioma Pantanal; que a supressão foi verificada em análise geoespacial multitemporal pelo IBAMA (SUPES-MS), em três fases — 6,89 ha (2014-2016), 9,01 ha (2016-2017) e 59,14 ha (2017-2018) —, todas além da autorização para supressão de 999,13 ha concedida pelo IMASUL, com validade até 26/05/2018; que o fato ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 9236892 e do Termo de Embargo nº 780426, no bojo do PA nº 02014.003075/2018-56; que os réus não refutaram o desmatamento na defesa administrativa, alegando apenas ausência de área de proteção especial e bis in idem em relação à autuação pelo órgão estadual; que análise posterior do CENIMA (imagem de 16/08/2021) confirmou que os 75,04 ha continuam em uso alternativo do solo, mesmo após o embargo; que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, atingindo os sócios Magno Martins Coelho Filho e Magno Martins Coelho Neto, identificados no SICAR como proprietários da área; que o dano abrange não apenas a supressão em si (dano específico), mas também os danos interino, residual e moral coletivo, além do enriquecimento ilícito decorrente da exploração da área; que o custo mínimo de recuperação é de R$ 1.376.758,88, conforme Portaria IBAMA 118/2022 (R$ 18.347,00/ha); e que o dano moral coletivo foi arbitrado em R$ 688.379,44 (metade do valor da recuperação in natura), totalizando R$ 2.065.138,32 como valor da causa. Pede que: (I) seja proibida, liminarmente, qualquer forma de exploração da área desmatada, determinando-se seu pousio durante a tramitação do processo; (II) sejam suspensos, liminarmente, os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público aos réus, até a completa regeneração do dano, com ofícios à Receita Federal e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; (III) seja suspendo, liminarmente, o acesso dos réus a linhas de crédito de instituições oficiais, até a completa regeneração do dano, com ofício ao BACEN para ciência de todas as instituições do SFN; (IV) seja decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus no valor de R$ 2.065.138,32, mediante: ofício à Receita Federal para levantamento patrimonial; bloqueio de imóveis via Corregedoria do TJMS; bloqueio de valores via BACENJUD; restrição de veículos via RENAJUD; arresto de bens móveis no endereço dos réus; e demais medidas que o juízo reputar pertinentes; (V) seja expedido ofício ao competente…
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