Processo 5003882-04.2020.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003882-04.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: CRISTINA APARECIDA DA COSTA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Analisando os autos, verificou-se a existência da CDA nº 2017/81160, que exige IPTU e TCRS cujos fatos geradores são do exercício de 2017. Instado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade da cobrança, o exequente, MUNICÍPIO DE CONTAGEM, apresentou no ID XXX.XXX.XXX-XX suas considerações. No mérito, o excepto defendeu a regularidade do lançamento do IPTU de 2017, aduzindo que: a) Não ofensa aos princípios da anterioridade: Afirmou que a Lei Complementar n.º 214/2016 foi publicada em 29/12/2016, no exercício financeiro de 2016, e que a cobrança do IPTU de 2017 somente foi iniciada em 05/05/2017 (Edital 002/2017/SEFAZ), respeitando, assim, o prazo nonagesimal (127 dias entre a publicação da lei e a cobrança). b) Distinção entre fato gerador, lançamento e cobrança: Sustentou que o princípio da anterioridade se aplica à cobrança do tributo, e não ao fato gerador (01/01/2017) ou ao lançamento (23/03/2017), que são atos anteriores e distintos. c) Inexistência de precedente vinculante do STF: Alegou que as decisões do STF citadas pelo excipiente (RE 1.467.113, ARE 1.516.507, RE 1.269.186, ARE 1.473.252) não constituem precedentes vinculantes para o caso, pois se tratam de processos objetivos com efeitos inter partes ou remeteram os autos para reanálise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sem julgar o mérito da observância da anterioridade na cobrança do IPTU 2017 de Contagem. d) Regularidade da CDA: Concluiu pela validade da CDA, por ter observado todos os requisitos legais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se debruçará sobre o mérito acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU residencial de 2017 no Município de Contagem. II.I. Do Mérito – Da Ilegalidade da Cobrança do IPTU Residencial de 2017 por Violaçãoaos Princípios da Anterioridade A controvérsia central no mérito reside na aplicação dos princípios da anterioridade tributária à revogação da isenção do IPTU residencial no Município de Contagem para o exercício de 2017. II.II. Da Revogação de Isenção como Majoração Indireta de Tributo Inicialmente, cumpre afastar o argumento do Município de Contagem de que a revogação da isenção não se confunde com a instituição ou majoração de tributo, e que, portanto, não estaria sujeita aos princípios da anterioridade. Embora a Súmula 615 do STF ("O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM") pudesse, em um primeiro momento, sustentar tal tese, a jurisprudência mais recente e consolidada do Supremo Tribunal Federal evoluiu para entender que a revogação de benefício fiscal que acarrete aumento indireto de tributo deve, sim, observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O STF, em diversas ocasiões, reafirmou que "não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais". Essa orientação foi expressa em julgados como o RE 564.225…
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