Processo 5003883-38.2026.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003883-38.2026.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003883-38.2026.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : JOAO IVANI FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) aplicação do limitador de 50% acima da taxa média como critério alternativo de aferição da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar cobrado, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp n. 1.061.530/RS. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por JOAO IVANI FONTOURA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1242157979 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,22% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação,…

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