Processo 5003883-44.2017.4.04.7009

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003883-44.2017.4.04.7009
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003883-44.2017.4.04.7009/PR APELADO : SPINNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE WADIH TAHECH (OAB PR015823) ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) ADVOGADO(A) : André Almeida Gonçalves (OAB PR043800) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN (OAB PR070915) DESPACHO/DECISÃO A presente ação enquadra-se entre milhares que tramitam nessa Vice-presidência, questionando a incidência tributária sob diferentes rubricas da folha de salário das empresas. São feitos antigos, ajuizados quando ainda pendiam controvérsias sobre as questões debatidas, com decisões divergentes entre os Tribunais do país, o que acarretou longos períodos de sobrestamento processual, no aguardo de soluções uniformes e definitivas das Cortes Superiores. Não bastasse, tais ações, na sua quase totalidade, compreendem um conjunto de pedidos que vieram a ser objeto de temas de repercussão geral e repetitivos diversos, que foram julgados e resolvidos ao longo dos anos e em momentos distintos. De forma geral, discute-se um ou mais dos seguintes temas já julgados: Tema STF 20 Tema STF 72 Tema STF 163 Tema STF 482 Tema STF 759 Tema STF 985 Tema STF 1100  Tema STJ 737 Tema STJ 738 Tema STJ 478 Tema STJ 738 A técnica processual então adotada, ainda que correta e adequada ao CPC, provocou uma série de idas e vindas dos processos em retratação para as Turmas julgadoras, na medida em que surgiam novas decisões do STJ e do STF. Com isso, os recursos excepcionais interpostos por ambas as partes foram sendo fragmentados em novas interposições, em complementos de recursos pós-retratação, em agravos internos, embargos de declaração, etc. A verdade é que, com o julgamento em definitivo dos citados temas, as partes passaram a ter mais interesse em uma solução definitiva, transitada em julgado, aplicando os entendimentos finais das Cortes Superiores, do que na manutenção de um conflito processual que se arrasta há quase uma década em alguns casos. Quer dizer, considerando a data dos ajuizamentos e o surgimento de soluções uniformes e definitivas para vários aspectos da disputa processual, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,  a vontade real das partes certamente alterou-se com o tempo.  Algumas pretensões, ainda que legítimas, sucumbiram com o julgamento desfavorável de alguns temas, sendo que, fosse hoje, não teriam sido mais apresentadas em juízo. Ou ao contrário, determinados pedidos se mostraram legítimos e foram vencedores, ainda que parcialmente, ansiando a parte pelo necessário trânsito em julgado, para que possa gozar de seu direito.  Dessa forma,  considerando o posicionamento pró-ativo da Fazenda Nacional em cooperar com o encerramento da demanda, informando seu atual interesse ou desinteresse recursal,  cabe chamar também a parte autora à cooperação processual,   visando racionalizar a tramitação processual e entregar, o quanto antes, às partes a solução jurídica definitiva, calcada nos citados temas. Destaque-se que a cooperação processual não é opção ou prerrogativa da parte, mas dever de todos os agentes processuais, cabendo ao Poder Judiciário a sua condução para a melhor gestão da enorme carga de trabalho. Dessa forma,  determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste sua atual pretensão recursal de forma específica. Quer dizer, no prazo assinalado, deverá manifestar qual ou quais pontos específicos dos recursos já interpostos ainda mantêm o…

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