Processo 5003883-65.2025.4.03.6112

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5003883-65.2025.4.03.6112
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003883-65.2025.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE - SP165910 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ALESSANDRA ERCILIA ROQUE, na qual postula o pagamento pela requerida da quantia de R$ 89.621,15, relativa aos contratos nº 214504277, 219885549 e 5847613349, referentes a crédito rotativo e cartão de crédito. Após a citação (ID 548065895), a requerida opôs embargos monitórios (ID 559014101), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de documento indispensável. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ilegalidade da capitalização de juros, a abusividade das taxas aplicadas, o descumprimento de normas do CMN e a sua condição de superendividamento, requerendo a produção de prova pericial contábil. Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação aos embargos (ID 560868327), rechaçando as teses da embargante e pugnando pela total rejeição dos embargos. A decisão de saneamento afastou a preliminar de inépcia, reconhecendo a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender a questão de natureza jurídica e documental. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação (IDs 482848280, pág. 4, e 564772557, pág. 3). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Por ser uma questão exclusivamente de direito, com escopo no art. 355, inc. I, do CPC, julgo antecipadamente a presente lide. Das preliminares e questões processuais já decididas As alegações de inépcia da petição inicial, o requerimento de produção de prova pericial contábil, o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente apreciadas e decididas na decisão de saneamento (ID 576226582), à qual se remete, evitando repetição desnecessária de fundamentação. Resta presente o cabimento da monitória no caso concreto. Conforme dispõe o artigo 700 do CPC, aquele que possuir prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, pode utilizar-se da ação monitória. A ação monitória constitui uma opção na qual o credor se desobriga da propositura da ação de conhecimento, constituindo assim um estágio intermediário entre a ação cognitiva e a fase executiva. Assim, o principal objetivo da ação monitória, conforme o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é conseguir, por meio de um caminho mais rápido, a satisfação do credor. No caso, observo que os documentos apresentados pela CEF em anexo à petição inicial constituem "prova escrita sem eficácia de título executivo", na forma do art. 700 do CPC/15. Assim, mostra-se cabível a propositura de ação monitória. Em anexo à petição inicial, verifica-se a presença dos seguintes documentos: Em relação ao contrato nº 214504277 - Cartão de Crédito CAIXA VISA Platinum Crédito: - ID 482848294: Relatório de Evolução do Cartão de Crédito Pós-Enquadramento, que identifica este número de contrato e…

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