Processo 5003884-12.2025.4.04.7118

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003884-12.2025.4.04.7118
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003884-12.2025.4.04.7118/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RAFAEL TOLDO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação a bloqueio de valores realizado pelo SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 692.919,27 de diversas contas correntes da parte executada. Sustenta o executado, em síntese, que se encontra em recuperação judicial desde 26/06/2025, circunstância que, por si só, atrairia a competência exclusiva do Juízo universal para deliberar acerca de atos de constrição e expropriação patrimonial. Defende, ainda, que a continuidade dos atos executivos viola o princípio da preservação da empresa e compromete a par conditio creditorum , postulando, ao final, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para atos constritivos, com o consequente desbloqueio dos valores e suspensão da execução até deliberação do Juízo recuperacional. Decido. O sistema jurídico acerca da recuperação judicial e falências no Brasil encontra-se estruturado pela lei 11.101/2005, modificada pela lei 14.112/2020.  O art. 49,  caput,  da referida Lei estabele que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos . Por outro lado, dispõe o art. 6º da Lei de Recuperação e Falências (LRF): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;         (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.          (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)            (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (grifei) (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)             (Vigência) No caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretende a execução de títulos executivos extrajudiciais firmados no ano de 2022. Trata-se de créditos oriundos de cédula rural pignoratícia e hipotecária ( evento 1, CONTR6 ). Conforme jurisprudência do STJ, a data do fato gerador - início da relação jurídica entre credor e devedor - é que define se o crédito é concursal ou não. Assim, sendo os contratos executados assinados em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tem-se que encontram-se sujeitos a eventual plano de recuperação firmado no juízo universal da recuperação. Por sua vez, a parte…

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