Processo 5003884-36.2025.4.04.7207

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003884-36.2025.4.04.7207
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003884-36.2025.4.04.7207/SC RECORRIDO : FABRICIO NILSON ALEXANDRINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, que exerce atividade de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo (Lei nº 5.811/72), pretende isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas, ou verbas equivalentes, com a restituição do indébito. DECIDO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o tema no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 20/02/2026 , conforme ementa que se transcreve (grifo nosso): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR EMPREGADOS DO SETOR PETROLÍFERO. FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ADMISSÃO E AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por Christiano Rocha da Costa Masullo contra acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reformou sentença para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “folgas indenizadas”, “dobra”, “trabalho na folga”, “banco de horas” e correlatas. O requerente alega divergência jurisprudencial, destacando precedentes da própria Turma Nacional de Uniformização (TNU), de outras Turmas Recursais e manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional, sustentando a natureza indenizatória dessas verbas e a consequente inexigibilidade do imposto de renda, com pedido de restituição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre as verbas trabalhistas denominadas “dobra” e “folgas indenizadas”, percebidas por trabalhadores do setor petrolífero; (ii) verificar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, apta a justificar a admissão do pedido de uniformização e sua afetação como representativo da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 da Lei 10.259/2001 autoriza a interposição de Pedilef quando há divergência entre decisões de Turmas Recursais ou entre estas e jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fática e processual. 4. A divergência foi adequadamente demonstrada por meio de cotejo analítico, com apresentação de paradigma recente da TNU que firmou a tese de não incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de “folgas trabalhadas e indenizadas” (Pedilef 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ), demonstrando similitude fático-jurídica com o caso em análise. 5. O acórdão recorrido considerou que a rubrica “dobra” tem natureza remuneratória, assemelhando-se à hora extra, e, portanto, sujeita à incidência do imposto, distinguindo-a da “folga indenizada”, com base em interpretação do Acordo Coletivo e nos contracheques apresentados. 6. A existência de decisões da própria TNU com entendimentos divergentes sobre a natureza jurídica da verba “dobra” demonstra a necessidade de uniformização do tema, com delimitação terminológica e conceitual para evitar decisões contraditórias. 7. Dada a multiplicidade de demandas com idêntico objeto, especialmente oriundas da 2ª Região, e considerando a relevância da…

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