Processo 5003884-37.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003884-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Nome: ANA MARIA DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua Floriano Pereira dos Passos, 49, CASA, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-590 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Lagoa do Aguiar, 34, CAIXA 2, Fátima, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-246 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por Ana Maria da Silva Vieira em face do Banco Bradesco S.A. em que alega, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 70 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria previdenciária por idade, cuja modesta renda mensal foi comprometida por descontos mensais indevidos no valor de R$ 280,56. Sustenta que tais descontos decorrem de um empréstimo consignado não solicitado e não autorizado no valor de R$ 12.000,00, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais, iniciado em setembro de 2024 e com término previsto para agosto de 2031. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato e de qualquer débito a ele vinculado, a cessação imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O requerido apresentou contestação (ID. 97503875) sustentando a regularidade dos procedimentos adotados. Argumentou que a operação de empréstimo consignado nº 507.754.557 foi regularmente contratada e validada por meio de canais eletrônicos (Internet Banking) em 14/08/2024, mediante o uso de senha pessoal e intransferível e chave de segurança cadastrada pela titular da conta. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo e pela compensação de valores eventualmente creditados em favor da autora. Réplica (ID. 97545554) impugnando especificamente as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Destacou que o contrato eletrônico apresentado pelo banco não contém elementos técnicos capazes de comprovar que a adesão partiu efetivamente de sua pessoa, ante a ausência de registros de IP, geolocalização ou biometria facial. Audiência de conciliação (ID. 97518472 - Pág. 1). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da suposta Revelia Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a manifestação do requerido em que sustenta que a habilitação de seus patronos nos autos, desprovida de poderes específicos para receber citação, não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação regular. Verifica-se, contudo, que a citação eletrônica do requerido foi…
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