Processo 5003884-63.2019.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003884-63.2019.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Saneamento RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ODORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em razão de alegados odores insuportáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto localizada próxima às residências dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a operação da estação de tratamento de esgoto pela concessionária configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável aos moradores do entorno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa, mas exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A prova oral confirma a existência de odores no loteamento, mas não demonstra que a intensidade seja suficiente para causar prejuízo à saúde ou à dignidade dos moradores. 3. Os laudos periciais de engenharia civil e química não identificaram irregularidades nas instalações da concessionária nem risco à saúde dos autores, registrando concentração máxima com valor inferior ao limiar de 10 ppm necessário para causar danos à saúde. 4. Ausente a comprovação do dano efetivo, não se configura a responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento por odores provenientes de estação de tratamento de esgoto exige a comprovação do dano efetivo; a ausência de prova de que a concentração de compostos odoríferos supera os limites capazes de causar prejuízo à saúde afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.09.2013; Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026; Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação…
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