Processo 5003884-70.2025.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003884-70.2025.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003884-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA DO CARMO SOUZA VIANA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar, como tempo de contribuição do autor, o vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 01/10/1999 a 01/08/2006, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, desde a DER (21/01/2025), pagando atrasados, com juros e atualização monetária. Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Concedo tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), em vista da procedência do pedido e da comprovação de periculum in mora, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais. Caso haja recurso de qualquer das partes, dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e intimada eletronicamente. Intimem-se.

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