Processo 5003885-06.2019.8.24.0008

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003885-06.2019.8.24.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003885-06.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : MARLENE VARELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS (OAB SC053712) ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) EXECUTADO : JOSE RICARDO VIZENTAINER ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS (OAB SC053712) ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de exceção de pré-executividade oposta por  Jose Ricardo Vizentainer , nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, arguindo, em síntese, a prescrição (evento 271). Intimada, a parte exequente respondeu o incidente (evento 282).   II –   Ab initio , consoante remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional e incidental de defesa cabível para discussão de questões suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz — as chamadas questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade — e que não demandem dilação probatória. Nesse diapasão é o o recurso repetitivo em referência: "1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  2. [...]" (REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009) Oportuno ressaltar que "a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade" (STJ, REsp n° 1.912.277/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021). Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que prescrição é matéria de ordem pública e, no caso concreto, seu exame independe de dilação probatória. Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a questão de ordem pública suscitada. Sem razão a parte executada. Isso porque o novo Código de Processo Civil fez cessar a divergência sobre o cabimento da prescrição intercorrente no processo de execução, disciplinando o instituto, expressamente, em seus arts. 921, III e § 1º, e 924, V.  A recente Lei nº 14.195/2021, por sua vez, ao introduzir o art. 206-A no Código Civil, dispondo especificamente sobre a prescrição intercorrente, consagrou o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação do direito material vindicado. No tocante ao prazo da prescrição, nunca é demais lembrar que, para os títulos executivos constituídos na vigência do Código Civil de 1916, isto é, até 10.01.2003, deve-se observar a regra de transição preconizada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual  "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor , já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" . Ainda em tema de direito intertemporal, notadamente quanto ao…

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