Processo 5003885-90.2025.4.03.6126

TRF3 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5003885-90.2025.4.03.6126
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
02ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003885-90.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: COMERCIO DE GAS ZANATTA LTDA, MICHEL NUNES COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE ZAMPOL - SP52037 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO CARREIRO DO REGO - SP169142 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMERCIO DE GAS ZANATTA LTDA e MICHEL NUNES COSTA, devidamente qualificados na inicial, em face da execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos do processo principal nº 5002501-92.2025.4.03.6126. Os embargantes buscam desconstituir a execução que lhes move a CEF, no valor de R$ 327.086,14 (trezentos e vinte e sete mil, oitenta e seis reais e catorze centavos), originada do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Giro Caixa Fácil nº 734-0267003000027763, firmada em 24/07/2024. Alegam, em síntese, excesso de execução decorrente de cláusulas que reputam abusivas e encargos ilegais. Pugnam: (i) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova; (ii) pelo reconhecimento da abusividade e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) pelo afastamento da capitalização de juros ante a alegada ausência de pactuação clara e expressa; (iv) pela exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (v) pela descaracterização da mora, em razão das ilegalidades cobradas no período de normalidade. Postularam a realização de prova pericial contábil. A inicial veio acompanhada de documentos. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou impugnação (ID 545401568), defendendo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito destinado ao fomento empresarial (capital de giro). Defendeu a legalidade da taxa de juros praticada, a licitude da capitalização expressamente pactuada e negou a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios na planilha de execução. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação sobre a impugnação da instituição financeira, reiterando os termos da inicial (ID 559439466). Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 559439476), enquanto a Caixa informou não ter outras provas a produzir (ID 559518988). O pedido de perícia foi indeferido, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito (ID 560360988). Irresignados, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 574258519), ao qual foi negado provimento (ID 575089989), sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 14/05/2026 (ID 582168591). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões deduzidas na petição inicial prescindem de dilação probatória, porquanto a alegação de ilegalidade ou abusividade dos encargos contratuais constitui matéria eminentemente de direito, cuja apreciação se restringe ao exame do contrato e…

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