Processo 5003885-94.2025.8.24.0040

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003885-94.2025.8.24.0040
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003885-94.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : HELENA BOPPRE NUNES ADVOGADO(A) : FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória proposta por FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. em face de HELENA BOPPRE NUNES . A parte autora sustenta ser concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas e possuidora direta de bens vinculados à malha ferroviária Tereza Cristina, por força de contrato de arrendamento celebrado com a extinta RFFSA. Alega que a parte ré promoveu construções em área situada na faixa de domínio ferroviário, em Pescaria Brava/SC, com invasão de 232,17m² sobre a faixa de domínio, além de construções na faixa non aedificandi. O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, ocasião em que União, DNIT e ANTT manifestaram desinteresse em integrar a demanda, sobrevindo declínio de competência à Justiça Estadual. Recebidos os autos por este Juízo, foi indeferido o pedido liminar, por se tratar de posse velha e por ausência de comprovação de urgência apta a justificar a tutela antecipada ( evento 65, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Pescaria Brava e pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou posse antiga, contínua e de boa-fé, ausência de esbulho, regularidade registral do imóvel, proteção constitucional à moradia e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias com direito de retenção ( evento 77, CONT1 ). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial ( evento 94, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido . Do pedido de gratuidade de justiça pela parte ré: Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação da Corregedoria-Geral da Justiça é pela correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho da Magistratura. Ademais, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Para aferição da condição de hipossuficiência financeira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota, como parâmetro, critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerados os abatimentos admitidos. No presente caso, o pedido formulado pela parte ré não veio acompanhado de elementos mínimos capazes de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, inexistindo documentação apta a evidenciar sua situação econômica atual e a de seu núcleo familiar. Diante disso, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Ante o exposto , com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,…

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