Processo 5003886-79.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003886-79.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003886-79.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : MIGUEL ESTEVES DA HORA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : LILIANE ESTEVES LIMA (Curador) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito foi originalmente distribuído perante a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, a qual declinou da competência para julgá-lo na decisão do Evento 4, ocorrendo, então, a redistribuição da ação à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (v. Evento 13). Subsequentemente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, intime-se  a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2 - MIGUEL ESTEVES DA HORA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, absolutamente incapaz, representado por  LILIANE ESTEVES LIMA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido. Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda. Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ). Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS. Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS" 2 . No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas" . No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas. Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir…

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