Processo 5003887-06.2025.8.21.5001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003887-06.2025.8.21.5001/RS AUTOR : VANILCE DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares Inépcia da Inicial. Em detida análise da peça vestibular, verifica-se que esta preenche os requisitos mínimos a embasar o pedido postulado, na forma do art. 330, § 1º do CPC, considerando que é possível a compreensão dos pedidos e de seus fundamentos. Ademais, os fatos e as circunstâncias foram devidamente descritos, não havendo dificuldade em identificar os fatos imputado à demandada e as condenações pleiteadas, bem como seu enquadramento legal, com o apontamento dos artigos correspondentes. Falta do Interesse de Agir e Ausência da Pretensão Resistida Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. Demonstrada suposta lesão ao direito da autora, resta evidenciado o interesse de agir. Corroboro com os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...]”. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide. Ademais, a ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que, por si, ocasiona falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça. Assim, mesmo que o pedido administrativo não tenha sido direcionado ao objeto da demanda propriamente dito, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto em contestação o réu rebate as alegações da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DO COTEJO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SE CONCLUI MERECER GUARIDA A PRETENSÃO VEICULADA, PORQUE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA O INGRESSO EM JUÍZO. INCABÍVEL LIMITAR, OU MESMO CONDICIONAR, O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE TENDO EM CONTA O ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. ORA, EMBORA A PARTE AUTORA NÃO TENHA INGRESSADO PREVIAMENTE COM PEDIDO ADMINISTRATIVO, DA ANÁLISE DOS AUTOS SE MOSTRA EVIDENTE A PRETENSÃO RESISTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50403950720218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 26-05-2021). Assim, afasto a prefacial. Isso posto, AFASTO a prefacial. Advocacia Predatória e Ajuizamento de Ações em Massa De plano, advirto que as questões…
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