Processo 5003887-27.2025.8.21.0144

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003887-27.2025.8.21.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003887-27.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE : VANDERLEI SEIDEL ADVOGADO(A) : GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DEUNER (OAB RS115697) ADVOGADO(A) : MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A) : ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade de valores suscitado pelos executados JACIR DE SOUZA e JANDIRA DE SOUZA , em face de bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud (Evento 46.1 ). Os executados alegam a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.499,45 e R$ 100,09 bloqueados nas contas de Jacir de Souza , bem como dos valores de R$ 2.417,52 e R$ 1.566,96 bloqueados nas contas de Jandira de Souza . Fundamentam seus pedidos no caráter alimentar das verbas de natureza salarial, previdenciária e no limite de 40 salários mínimos para valores depositados em contas bancárias, nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. O exequente VANDERLEI SEIDEL manifestou-se pugnando pela manutenção integral das penhoras (Evento 54.1 ). Argumentou que os saldos bloqueados não são compostos exclusivamente por verbas alimentares, havendo mistura de valores de diversas origens, como repasses de terceiros. Sustentou, ainda, que a impenhorabilidade salarial alcança apenas a última remuneração percebida, perdendo a característica alimentar as sobras de remunerações anteriores não consumidas para o sustento imediato. Apontou, por fim, ausência de extratos bancários completos que permitissem distinguir a origem de cada valor. Quanto aos valores depositados em caderneta de poupança, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma, por sua vez, assegura a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria, como verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a proteção conferida por esses dispositivos não é irrestrita. A jurisprudência é firme no sentido de que os valores remanescentes de salários de meses anteriores, não consumidos para as necessidades básicas imediatas, perdem a natureza alimentar e podem ser penhorados. Da mesma forma, a proteção conferida a contas bancárias pressupõe que os valores cumpram a finalidade protetiva da norma, ou seja, que constituam efetiva reserva destinada ao sustento ou à proteção do devedor e de sua família. Passo à análise individualizada de cada valor bloqueado. 1. Jacir de Souza - Caixa Econômica Federal: R$ 2.499,45 O executado comprovou, por meio dos extratos da Caixa Econômica Federal ( evento 46, COMP6 ), que o saldo bloqueado é composto pelo salário líquido creditado em 05/06/2026, no valor de R$ 1.975,92, somado ao crédito de FGTS no valor de R$ 616,55, depositado em 03/06/2026. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial e trabalhista depositada imediatamente antes da ordem de bloqueio efetivada em 06/06/2026. O caráter alimentar da verba está demonstrado: o salário do mês vigente e o FGTS recém-creditado compõem o valor bloqueado, sem evidência de acúmulo de remunerações de meses anteriores. O exequente não trouxe elementos concretos aptos a afastar essa origem, limitando-se a alegações…

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