Processo 5003887-34.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003887-34.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003887-34.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. R. D. O. S. INTERESSADO: ELIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 - DECISÃO - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por R. R. D. O. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Elivania Moreira de Oliveira Santos, em face de GOL Linhas Aéreas S.A., objetivando a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 94734566, que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Porto Alegre/RS (POA) – São Paulo/SP (GRU) – Vitória/ES (VIX), por intermédio dos voos G3 1235 e G3 1308, com partida prevista para o dia 28/12/2025, às 17h55min, e chegada ao destino final às 23h40min da mesma data. Sustenta que compareceu ao aeroporto com antecedência, realizou regularmente o check-in dos voos contratados e recebeu os respectivos cartões de embarque. Aduz que, momentos antes do embarque do primeiro trecho, foi informado por prepostos da companhia aérea de que não poderia embarcar no voo originalmente contratado em razão de alegados impedimentos operacionais, sendo realocado unilateralmente para novo itinerário composto pelos voos G3 2067, no trecho Porto Alegre/Rio de Janeiro, com partida prevista para 04h30min do dia 29/12/2025, e G3 1730, no trecho Rio de Janeiro/Vitória, com chegada programada para 13h05min da mesma data. Afirma que sua representante legal questionou a alteração substancial dos horários, sobretudo em razão da condição de menor de idade do passageiro, tendo sido informada de que aquela seria a única alternativa disponibilizada pela empresa aérea. Prossegue relatando que, ao tentar embarcar no voo para o qual havia sido realocado, foi novamente surpreendido com a notícia de cancelamento da aeronave. Em razão disso, sua genitora dirigiu-se ao balcão da companhia aérea e solicitou nova acomodação, oportunidade em que lhe foi oferecido terceiro itinerário, desta vez pelos voos G3 1605 e G3 1348, no percurso Porto Alegre/São Paulo (Congonhas)/Vitória, com chegada ao destino final às 16h35min do dia 29/12/2025. Argumenta que, em decorrência das sucessivas alterações promovidas pela requerida, chegou ao destino final com atraso aproximado de dezessete horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta, ainda, que a companhia aérea deixou de prestar a assistência material prevista na Resolução n. 400/2016 da ANAC, não fornecendo alimentação, hospedagem ou qualquer suporte adequado durante o período de espera, circunstância que teria agravado os transtornos experimentados. Com fundamento na incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a demanda foi proposta em nome de menor…

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