Processo 5003887-40.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003887-40.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003887-40.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : ROSIMAR CRISTINA FREIRES SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO  MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORAL APENAS PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. PARTE DEMANDANTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS APONTAM PARA A DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO VINDICADO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECLAMAÇÃO 5000060-07.2021.4.90.0000.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   A sentença recorrida  evento 34, SENT1  julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, seguindo a conclusão do laudo pericial,  evento 27, LAUDPERI1 . Contra a sentença, foi interposto recurso inominado pela parte autora,  evento 38, RECLNO1 , buscando a procedência do pedido. No caso dos autos, muito embora a perícia tenha apurado o diagnóstico de  H54.4 - Cegueira em um olho,  o perito do Juízo concluiu que a incapacidade para o trabalho é apenas parcial, e que não se refere a toda e qualquer atividade profissional. Tendo em vista que o Juízo de origem, acolhendo as conclusões periciais, reconheceu que a incapacidade é apenas parcial e que a parte autora já se encontra no processo de reabilização profissional, considero que a sentença se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “ Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para  conceder  ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo ”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Sobre o caso específico da visão monocular, como nos presentes autos, a TNU possui entendimento de que, nesses casos, devem ser examinadas ainda as condições pessoais e sociais do requerente: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE FIRMADA A PARTIR DAS CONCLUSÕES DA LAUDO PERICIAL. PUIL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A INCAPACIDADE FOSSE AFERIDA LEVANDO-SE EM CONTA, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DO SEGURADO. NOVO ACÓRDÃO AVALIOU AS CONDIÇÕES E REFUTOU A ADEQUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DA TNU NÃO VIOLADA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000060-07.2021.4.90.0000, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/04/2022.)   Ora, no presente caso, sobre as condições pessoais e sociais da parte recorrente, como bem destacado na sentença recorrida, "A complementação do laudo juntado no  evento 27, LAUDPERI1  igualmente ratificou a capacidade.  A despeito das impugnações dos  evento 23, PET1  e  evento 32, PET1 ,  anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual. No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada.". Assim, reconheço que…

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