Processo 5003887-55.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003887-55.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003887-55.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ALESSANDRO BELMONTE ARANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB SP394064) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A parte autora recorre para afastar a capitalização diária de juros e majorar os honorários advocatícios. A instituição financeira recorre para reformar integralmente a sentença, alegando nulidade por ausência de fundamentação e regularidade dos encargos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação da taxa diária no contrato; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios contratados; (iii) a legalidade dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a fundamentação uniformizada quando evidencia a linha de raciocínio do julgador. 2. Os juros remuneratórios contratados a 121,13% ao ano são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 57,36% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância. 3. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não especifica a taxa diária aplicada, pois viola o dever de informação e impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento do STJ. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por  ALESSANDRO BELMONTE ARANDA e UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.  em face da sentença   que nos autos da …

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