Processo 5003887-59.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003887-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme termo de ID 76379164, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte Requerente opôs embargos de declaração, ID 89421375, contra a decisão de ID 84341951, alegando a ocorrência de omissão. O ordenamento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é taxativo quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração. O artigo 48 da referida Lei é claro ao dispor que os Embargos de Declaração cabem apenas contra sentença ou acórdão. Nesse sentido, e considerando que a decisão atacada de ID 84341951 tem natureza de despacho e não de sentença ou acórdão, impõe-se o não conhecimento dos Embargos por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de previsão legal no rito sumaríssimo. Contudo, conforme se extrai da decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, referente ao Tema 1.417[1], restou esclarecido que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, e, portanto, objeto de suspensão, “(...) diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) (...)”. Assim, entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre…
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