Processo 5003887-89.2024.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003887-89.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ORLANDO MOURA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2. O recurso é tempestivo. A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a discussão sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de benefício previdenciário é de índole infraconstitucional e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna incabível o recurso extraordinário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. MOMENTO POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 995 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS DE MORA: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE…
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