Processo 5003888-33.2025.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003888-33.2025.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003888-33.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: CEMED COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CEMED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando afastar o ato administrativo consubstanciado no Despacho Decisório nº 10.128/2025, de 04 de julho de 2025, que indeferiu o Pedido de Habilitação de Crédito nº 13032.265285/2025-63, protocolado em 21 de março de 2025. O crédito cuja habilitação se pretende origina-se do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto (ACIRP) em 18 de outubro de 2007, perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, com trânsito em julgado ocorrido em 26 de outubro de 2021. A impetrante alega ser filiada à ACIRP e, por essa razão, beneficiária dos efeitos da coisa julgada coletiva ali formada. O valor da causa foi fixado em R$ 177.436,59. Consoante narrado na petição inicial (ID 444796336), o ato coator fundamentou o indeferimento nos seguintes argumentos: (a) não atendimento às exigências da IN RFB nº 2.055/2021; (b) a sentença no MS coletivo abrangeria apenas os substituídos com domicílio na área de atuação da autoridade coatora do writ coletivo (DRF/Ribeirão Preto); (c) ausência de crédito tributário apurado pela impetrante na ação coletiva indicada; e (d) inocorrência das hipóteses dos arts. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 102 da IN RFB nº 2.055/2021. A impetrante sustenta que os efeitos da decisão em mandado de segurança coletivo não se restringem a fronteiras geográficas, mas se limitam apenas ao objeto do julgado e à qualidade de substituído. Invoca o Tema de Repercussão Geral 1.119 do STF, que teria afastado a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 ao mandado de segurança coletivo, dispensando a exigência de relação nominal de associados e filiação prévia. Aduz ainda que a exigência de Nota Explicativa da PGFN como condicionante para aplicação do referido tema é ilegal, pois o art. 19, VI, 'a', da Lei nº 10.522/2002 não impõe tal requisito para decisões proferidas em sede de repercussão geral, e que o prazo regulamentar para emissão da nota expirou em 25 de abril de 2022. Cita como precedente favorável a sentença proferida no MS nº 5003819-81.2023.4.03.6126 (13/09/2023), confirmada pelo TRF3 em 21/02/2024 (4ª Turma, rel. Des. André Nabarrete) e com trânsito em julgado em 30/04/2024. Não foi formulado pedido de liminar na inicial. A União ingressou nos autos e manifestou-se pelo mérito, conforme manifestação de ID 447886630, pugnando pela denegação da segurança. Sustentou, em síntese: (i) que a impetrante possui ação individual (nº 5027319-02.2019.4.03.6100) com o mesmo objeto, já transitada em julgado em 30/06/2022, cuja execução abrange períodos coincidentes com o pedido administrativo…

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