Processo 5003888-44.2024.8.13.0346

TJMG • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5003888-44.2024.8.13.0346
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5003888-44.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Bens Públicos, Flora, Fauna, Unidade de Conservação da Natureza, Gestão de Florestas Públicas, Reserva legal, Área de Preservação Permanente] AUTOR: JULIANA DUTRA BRAZ DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Presidente da Câmara Municipal de Santana do Riacho CPF: não informado e outros VISTOS ETC. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando o caso em apreço, tenho que os pedidos liminares merecem deferimento. É que, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O exame da Matrícula nº 5.001 (ID XXX.XXX.XXX-XX) revela que a área objeto de desafetação possui destinação específica de área verde e reserva legal, inclusive com gravame decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal. A legislação federal de regência (Lei nº 6.766/79, art. 17) estabelece que os espaços livres de uso comum e as áreas verdes constantes do projeto de loteamento não podem ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação, incorporando-se ao domínio público com afetação específica. A jurisprudência pátria consolidada orienta que a desafetação de áreas verdes em loteamentos é medida excepcionalíssima e exige motivação robusta calcada no interesse público primário, o que não se verifica de plano na Lei nº 825/2024. Ao contrário, a redação do artigo 2º da referida lei municipal utiliza termos vagos como "preponderantemente", permitindo que os recursos da alienação sejam desviados para obras de infraestrutura genéricas, sem garantir a compensação ambiental equivalente, o que configura, em tese, retrocesso ambiental. Outrossim, in casu, verifico que o perigo de dano é iminente e concreto. Os documentos juntados no ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX comprovam que a Administração Municipal já está formalizando contratos de promessa de compra e venda e que já houve intervenções físicas (desmatamento) na área. A manutenção dos efeitos da lei até o julgamento final permitiria a consolidação de situações de fato irreversíveis, com a edificação por particulares em solo que deveria ser preservado, gerando prejuízos não apenas ao meio ambiente, mas também a terceiros de boa-fé e ao erário, que teria de arcar com eventuais indenizações em caso de futura anulação. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ÁREA VERDE. PRAÇA PÚBLICA. EDIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.…

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