Processo 5003888-54.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003888-54.2024.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE SAÚDE. ANS. MULTA PUNITIVA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEIXAR DE GARANTIR AO CONSUMIDOR BENEFICIO DE ACESSO OU COBERTURA PREVISTOS EM LEI. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Competência da ANS para produzir normativos que disciplinem os contratos ofertados aos consumidores, as definições de infrações e as respectivas punições, bem como fiscalização de seu cumprimento pelas operadoras. 2 – Multa punitiva imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, precedida de processo administrativo suficientemente instruído pelas partes, bem como oportunizado contraditório, concluindo com decisões fundamentadas. 3 - A finalidade dos juros de mora é reparar o credor pela privação do capital, incidindo a partir do momento em que o devedor, notificado da existência da dívida, opta por inadimpli-la e não obtém sucesso em sua impugnação administrativa, razão pela qual são devidos desde o trânsito em julgado da decisão administrativa. 4 - Apelação não provida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.…
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