Processo 5003888-82.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003888-82.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003888-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALEX CHRYSTIAN DEOCLECIO SANTOS, VIVIANI DE FREITAS DEOCLECIO AGRAVADO: MURILO ALCANTARA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HALEX CHRYSTIAN DEOCLECIO SANTOS contra o capítulo da r. decisão do id. 90162629 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de busca e apreensão dos bens móveis, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, nos autos da “Ação de Inventário” relativa aos bens de Murilo Alcântara Santos, registrada sob o nº 5002744-70.2023.8.08.0035, ajuizada pela agravante em desfavor de RAQUEL FEHLBERG DUMER. Em seu recurso (id. 18554911), o agravante alega a busca e apreensão postulada não configura litígio possessório autônomo, mas providência ligada à administração e preservação do acervo hereditário, inserida na competência do juízo universal do inventário. Argumenta que a ausência de posse dos bens impede o regular exercício da inventariança e inviabiliza a elaboração do plano de partilha. Defende que há risco de deterioração do patrimônio do espólio, o que evidencia a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Com isso, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1.017), destacando-se que os autos originários tramitam eletronicamente (CPC, art. 1.017, § 5º). Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de busca e apreensão dos bens móveis objeto do inventário, nos seguintes termos: [...] Quanto ao pleito de busca e apreensão dos bens móveis (veículos e instrumentos musicais), indefiro o pedido. A medida excepcional de busca e apreensão exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, este juízo orfanológico não detém competência para tratar de litígios possessórios, como é o caso do pedido em voga. O cerne da controvérsia instalada nos autos extrapola os limites cognitivos do juízo de inventário, que se destina a apurar o acervo hereditário e realizar a partilha. Eventuais medidas possessórias a fim de proteger a posse sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança devem ser dirimidas nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. [...] (id. 90162629 dos autos de origem) Sem delongas, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Necessário contextualizar que o inventário foi ajuizado em 03/02/2023 em razão do falecimento de Murilo Alcântara Santos, ocorrido em 09/12/2022, aos 44 (quarenta e quatro) anos, sem testamento, deixando dois filhos herdeiros, Halex Chrystian Deoclecio Santos e Caio Davi Salvador Alcântara, além de manter união…

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