Processo 5003888-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003888-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003888-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KURGAN RJ PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467) AGRAVANTE : MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/A ADVOGADO(A) : LUCAS GOULART TOVAR (OAB RJ231467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KURGAN RJ PARTICIPACOES S/A e MPE PARTICIPACOES EM AGRONEGOCIOS S/A, visando a reforma da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 50743806020254025101, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que não conheceu dos Embargos de Declaração e indeferiu as provas requeridas ( evento 92, DESPADEC1 ). As agravantes defendem o cabimento do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015 do CPC, inciso II, dispõe que será cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, já que a decisão agravada  "delimitou a questão jurídica central como matéria de direito, fixando os pontos controvertidos a serem enfrentados em sede de Embargos de Terceiro". Alegam as agravantes que, em síntese, exercem há mais de dez anos a posse legítima da Fazenda Santa Luzia, objeto de adjudicação realizada nos autos de execução fiscal movida contra USINA SAPUCAIA S/A, com fundamento em contrato homologado no juízo da recuperação judicial, com trânsito em julgado desde 2013. Sustentam que a adjudicação é nula, diante da inobservância do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que o valor do imóvel supera o crédito executado, sem que tenha havido o depósito prévio da diferença pela exequente, além de não ter havido intimação da primeira Embargante para se manifestar e/ou impugnar a avaliação judicial, de sorte que não poderia o juízo  a quo  indeferir o pedido de avaliação judicial, cerceando o direito de defesa em sede de Embargos. Aduzem, ainda, a existência de irregularidades no procedimento expropriatório, dentre elas a ausência de intimação prevista no art. 877 do CPC, a inexistência de avaliação adequada das benfeitorias realizadas no imóvel e a ausência de estudos técnicos e autorização administrativa para destinação da área à reforma agrária. Afirmam, também, que o indeferimento da produção probatória configura cerceamento de defesa, especialmente diante da existência de pontos controvertidos relevantes reconhecidos pelo próprio Juízo de origem, impedindo  "a demonstração de que a adjudicação padece de nulidade absoluta por ausência de depósito prévio (Art. 24, LEF) e por desvio de finalidade administrativa". Asseveram que os pontos controvertidos foram fixados em alcance limitado e não alcançaram a totalidade do que se encontra em discussão nos autos. Aduzem que  "o depósito das benfeitorias e do valor do imóvel é prévio à adjudicação, e não posterior, inexistindo previsão legal para resolução em perdas e danos contra o devedor". Argumentam que a prova pericial requerida é indispensável para avaliação do imóvel, das benfeitorias e do potencial produtivo da fazenda, bem como para aferição do valor a ser eventualmente depositado  "antes de qualquer ato de transferência de domínio ou posse". Suscitam que  "a avaliação das benfeitorias não é uma "questão secundária de perdas e danos", mas sim condição de legalidade do ato administrativo de adjudicação". Quanto ao pedido de juntada dos processos administrativos, apontam que, se o próprio INCRA realizou vistoria prévia atestando a inviabilidade da Fazenda Santa Luzia para fins de reforma…

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